Assembleia Municipal: um órgão verdadeiramente fiscalizador?
As autarquias locais constituem-se como um dos mais importantes pilares da democracia em Portugal. As autarquias vivem um profundo momento de transformação através de uma das maiores revoluções funcionais de que há memória: novas competências e atribuições a par de um novo referencial contabilístico, revolucionarão a forma como se organizam, dinamizam, trabalham e respondem aos desafios das populações.
Num momento em que o nível de exigência sobre as autarquias cresce sem precedentes, importa avaliar de que forma coexistem os dois órgãos municipais. Será que a Assembleia desempenha o seu papel fiscalizador relativamente ao Executivo municipal?
Num conjunto de matérias diversificadas analisadas é possível efetivamente aferir que o órgão que deveria concentrar um conjunto de competências e recursos com vista à execução do poder deliberativo e fiscalizador, fá-lo de forma insuficiente. Ora, se se denota um papel diminuto da Assembleia Municipal e das oposições no contexto autárquico, é importante refletir sobre os instrumentos de que dispomos ou que alterações institucionais se poderão produzir, reforçando a importância e ferramentas do órgão fiscalizador.
A título de exemplo importa referir os escassos meios com que os grupos municipais se deparam. O membro da Assembleia Municipal não se dedica em exclusivo a essa nobre função e enfrenta uma multiplicidade de temas e contextos técnicos. Com exceção do município de Lisboa, que atribui assessores aos grupos municipais, não existem verbas que permitam, por exemplo, solicitar análises técnicas em temas de manifesta complexidade.
Em segundo lugar é também oportuno refletir sobre a inerência e direito de voto dos Presidentes das Juntas de Freguesia na Assembleia. Este direito é potencialmente desvirtuador da representação proporcional dos partidos atribuída por via do voto dos cidadãos. Um partido em situação de maioria relativa na Assembleia, facilmente poderá obter maioria absoluta se considerar o voto dos seus Presidentes de Juntas de Freguesia.
A permissividade do RJAL sobre o prazo de disponibilização dos documentos relativos à ordem do dia é outra premissa que não é aceitável num regime democrático que se quer participado e transparente. Dois dias úteis é aquilo que a lei prevê como antecedência mínima para quaisquer documentos. Orçamento, Prestação de Contas, Plano Diretor Municipal e tantos outros documentos de manifesta dimensão e complexidade estão reduzidos a dois dias de análise.
Poderíamos ainda atingir um conjunto muito vasto de outras questões, como a ineficácia do Estatuto do Direito de Oposição, a permissividade das alterações orçamentais ou a parca informação da certificação legal de contas. Alterações cirúrgicas no atual modelo ou uma alteração total do modelo de governação?
Mais de quarenta anos após a instalação do poder local democrático importa refletir cabalmente sobre o atual modelo de governação municipal – o único onde elegemos diretamente o órgão deliberativo e executivo – e promover uma discussão política séria e transparente sobre o reforço das competências da Assembleia Municipal, numa lógica de compromisso comum para o aprofundamento da democracia local.