Tribunal de Contas aprova adjudicação direta à Scotturb com recomendações à Câmara de Cascais

 

Tribunal de Contas valida contrato de prestação do serviço público de transporte rodoviário regular de passageiros em Cascais realizado por adjudicação direta à empresa Scotturb, de acordo com o parecer publicado na quarta-feira, dia 15 de Janeiro.

O referido contrato com a Scotturb surge na sequência da impugnação judicial interposta ao Concurso Público Internacional, lançado pela Câmara de Cascais, para a prestação de serviços públicos rodoviários no concelho, e que foi ganho pela empresa Martin, SA.

Enquanto decorre o processo nos tribunais a Câmara de Cascais teve de assegurar a continuidade do serviço público de transporte de passageiros, cujo contrato com a Scotturb terminaria a 3 de Dezembro de 2019, tendo para o efeito realizado novo contrato com a Scotturb pelo prazo de mais dois anos.

Da análise a esse novo contrato o Tribunal de Contas pronunciou-se favoravelmente apesar de ter identificado uma ilegalidade, decorrente da violação do princípio da concorrência, por ter adjudicado diretamente o serviço à Scotturb sem uma consulta prévia ao mercado.

“A violação do princípio da concorrência deve ser qualificada como ilegalidade prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), pois, na medida em que pode alterar o resultado financeiro do procedimento preenche o segundo requisito dessa norma para efeitos de recusa de visto”.

Como refere o parecer “Consequentemente, ao adotar um ajuste direto a entidade adjudicante está obrigada no plano procedimental a respeitar o CCP (Código dos Contratos Públicos). Nesse regime ressalta que, em sentido diverso do que sucedeu no caso concreto, o artigo 35.º-A do CCP (Consulta preliminar ao mercado) está previsto para a fase anterior à abertura de um procedimento de formação de contrato público concorrencial, pelo que, na necessária conjugação do artigo 19.º, n.º 2, do RJSPTP com o CCP, o Município deveria ter realizado uma consulta prévia ao mercado por força do disposto no artigo 27.º-A do CCP: deve adotar-se o procedimento de consulta prévia sempre que o recurso a mais de uma entidade seja possível e compatível com o fundamento invocado para a adoção deste procedimento”.

Apesar da irregularidade detetada o TdC optou por dar parecer positivo acautelando o interesse público, conforme se pode ler nas alegações finais “Acresce que o efeito potencial da não contratação no caso concreto se poderia revelar muito danoso para o interesse público e o efeito preventivo da emissão de Recomendação se afigura a via mais adequada e proporcional para conformar a atuação futura da entidade fiscalizada”.

 

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